As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes digitais, como golpes via Pix ou invasões de conta, com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ, que reconhece o dever de segurança como parte essencial da prestação de serviços bancários. Mesmo quando a fraude é cometida por terceiros, o banco deve adotar medidas eficazes para prevenir o dano, e sua omissão caracteriza falha no serviço. A responsabilidade só pode ser afastada se houver prova clara de culpa exclusiva da vítima, o que raramente ocorre.
As instituições financeiras, embora exerçam papel central na economia, estão subordinadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 571.572/DF. Isso significa que devem respeitar direitos como o da transparência, da informação adequada e do equilíbrio nas relações contratuais, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor bancário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como abusivas práticas bancárias como a venda casada, a cobrança de tarifas sem autorização, a inclusão de seguros não solicitados e a contratação de empréstimos sem consentimento formal. Tais condutas violam o dever de boa-fé e, quando comprovadas, ensejam a nulidade das cláusulas envolvidas, além da possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.