O acordo de não persecução penal consolidou-se no cotidiano do Ministério Público brasileiro em razão de sua vocação para simplificar estrategicamente o processo penal, permitindo a abreviação procedimental por meio de negócio jurídico celebrado entre acusação e defesa.
Nesse contexto, a Lei nº 13.964/2019 inseriu no Código de Processo Penal, especificamente no art. 28-A, critérios de ordem objetiva e subjetiva a serem observados pelo Parquet ao decidir entre oferecer denúncia contra o investigado ou possibilitar-lhe o acesso à via negocial criminal.
No campo subjetivo, a avaliação do binômio “necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime” configura verdadeira decisão de política criminal atribuída ao órgão ministerial.
Por isso, a decisão de instaurar as negociações do ANPP tem sido frequentemente tratada pelo sistema processual penal brasileiro como prerrogativa do Ministério Público.
Todavia, a prática tem revelado se tratar de decisão individual de seus membros, amparada pela independência funcional, mas sem mecanismos estruturados de controle de subjetividades, coerência institucional ou uniformidade de atuação.