Os efeitos do tempo são indeléveis a todas as situações humanas. No direito, a temática se encerra na distinção entre a prescrição e a decadência. Em uma primeira abordagem da dogmática, levantou-se aspectos mais empíricos que científicos. O grande avanço na compreensão dos institutos ocorreu com sistematização de critérios para melhor visualizar as questões. As doutrinas de Chiovenda e de Agnelo Amorim Filho renderam fortuna, no direito brasileiro, e merecem encômios. Porém, atualmente, reclamam adaptações aos novos tempos – a pós-modernidade. O pós-moderno tem um propósito peculiar: ser diferente do moderno. Logo, os problemas da doutrina de Agnelo Amorim Filho são, justamente, pelo caráter “moderno” no sentido do qual acenaram (a classificação chiovendiana das eficácias das sentenças). A prescrição e a decadência são institutos da teoria geral do direito e da própria filosofia. Em termos teóricos, portanto, não podem ficar adstritos a uma classificação dicotômica ou tricotômica de direitos e de ações. O próprio direito positivo (CPC, art. 515, I) reconhece o caráter não autossuficiente de algumas sentenças declaratórias, o que desarma a tese amoriniana encerrado na estruturação de sentenças. Afinal, os novos tempos remetem a uma nova hermenêutica que reconhece novos direitos e inéditas formas de tutela dos direitos, o que reflete classificações de modalidades de tutela não condizentes com aquilo que se denominava “moderno”. A linha do raciocínio aponta problemas dos clássicos e propõ