No Brasil começamos a nos dar conta da existência de princípios jurídicos quando o Código Civil incluiu os “princípios gerais de direito” ente as fontes do Direito. A doutrina, então, afainou-se para compreendê-los. Não lhe era estranha a utilização do termo “princípio”, mas notadamente como princípio da argumentação: não havia ainda interior às coisas e sobre “princípios do Direito” como algo com função semelhante à nossa norma.Desde aí essa reflexão avançou. De uns tempos para cá, na doutrina e no foro em tudo se vêem princípios, e o mesmo acontece em outros países. Muitos consideram essa verdadeira erupção como algo adventício, subversivo mesmo, na medida em que aparece como um confronto entre a “positividade da lei” e a “subjetividade” ou “indeterminação” dos princípios. Estaríamos assistindo, a seu ver, à ressurreição do jusnaturalismo clássico, oposto ao espírito dos juristas romanos e ao dos modernos, mais inclinados aos fatos do que às abstrações racionalistas.Contudo, não há mais perigo nos princípios do que nas normas; os males de que aparentemente são causa provêm da maneira como são concebidos e manejados. Também são grandes risco dos formalismo, presentes no positivismo e na tentativa de transformar o ordenamento em máquina