Prisão em Flagrante Preventiva e Temporária - a prisão em flagrante é considerada provisória e depende do juiz e do ministério público para mantê-la ou relaxá-la, se for o caso. A autoridade policial que é o delegado de polícia ao lavrar o auto de prisão em flagrante tem competência para determinar o recolhimento do preso à prisão ou conceder-lhe liberdade provisória mediante fiança quando couber, nos termos da lei nº 12.403/11 que confere competência à autoridade policial para conceder fiança ao preso em flagrante nos termos do art. 322 do código de processo penal, nos casos em que a pena máxima cominada não for superior a quatro anos, seja detenção ou reclusão. Da mesma forma que a autoridade policial poderá representar ao juiz acerca da prisão preventiva ou tempor ária quando for o caso e julgar necessária essa medida. As medidas cautelares contidas na lei nº 12.403/11 são concedidas pelo juiz depois de ouvido o ministério público. Por meio da emenda constitucional paulista nº 35/2012, promulgada em 3 de abril de 2012, publicada no diário oficial do estado de São Paulo, em data de 4 do mesmo mês, a autoridade policial passou a pertencer às carreiras jurídicas do estado, com livre convicção e independência funcional no exercício da polícia judiciária. Quando a autoridade policial julgar que não é caso de flagrante, poderá relaxar a prisão e comunicar ao juiz justificando sua decisão.