O instituto da locação é bem antigo. Segundo consta, surgiu em Roma, berço do nosso Direito.
De lá para cá a locação sofreu muitas transformações e aperfeiçoamentos, sendo tratada no Brasil desde o Código Civil de 1916, hoje regulada pela Lei 8.245/91 e aperfeiçoada através da jurisprudência.
O locador sempre foi tratado como abastado e o inquilino como necessitado, quando na realidade nem sempre é assim. Sob essa ótica, o Legislativo se intrometeu algumas vezes, introduzindo normas que acabaram por prejudicar tanto o locador como o locatário, na esperança de proteger este último. Exemplo disso é a exigência no contrato de locação residencial com o prazo igual ou superior a trinta meses para que o proprietário possa ao final pedir o imóvel sem motivo. Mas muitas vezes o inquilino deseja ter a liberdade de sair do imóvel antes, sem ter que pagar a multa pela rescisão antecipada. Isso obrigou as partes a utilizarem subterfúgios, como elaborarem contrato de trinta meses com cláusula de isenção da multa caso o inquilino desocupe o imóvel antes do prazo final, mas após os primeiros doze meses da locação, a significar na realidade, contrato de doze meses.
Outra interferência nociva é a tentativa de impor determinado índice de reajuste, tirando a liberdade das partes convencionarem o índice que desejarem. Como a economia é dinâmica, determinado índice passa a não refletir a realidade em pouco tempo e, por esta razão, é melhor deixar que as partes, no caso de o reajust
Editora | EDITORA MUNDO JURIDICO |
Edição | 3ª |
Ano da Edição | 2024 |
Autor | LAURO, DAPHNIS CITTI DE |
EAN13 | 9786555740240 |
ISBN | 9786555740240 |
Páginas | 211 |