A visão tradicional com que a doutrina processual enquadra as espécies de processo, diferenciando-os, sem a necessária análise de seu alicerce constitucional, impõe uma revisitação de todos os seus institutos, principalmente da função jurisdicional, que não vem solucionando os novos conflitos com pacificação social e muito menos atingindo aos anseios de nossa sociedade contemporânea.
O Estado Constitucional Democrático de Direito em que se vive revolucionou a concepção do processo e, por conseguinte, da jurisdição e da ação, sendo imperioso que se reflita sobre a nova postura do juiz diante desses novos conflitos que lhe são impostos, bem como a própria concepção do que seja Direito e qual sua precípua função dentro das comunidades contemporâneas.
Com essa nova realidade, de uma sociedade pluralista e baseada no imanente escopo de realização dos direitos fundamentais, torna-se indispensável o surgimento de um cabedal instrumental de técnicas interpretativas que não só compreendam o sentido das normas, mas, quando necessário, concretizem de plano seu comando, dando sentido ao caso específico, banindo-se a ideia de que a interpretação se subsume a reprodução de uma vontade preestabelecida, respeitando, por outro lado, a separação dos poderes e principalmente o princípio democrático.