O processo criminal é constituído atualmente de uma plêiade de normas ditadas por vários diplomas legais. Partindo da Constituição Federal de 1988, da qual emana o conjunto de dogmas fundamentais de natureza processual, passando pelas oito décadas de existência do Código de Processo Penal, já desfigurado e destituído de harmonia didática, se complementa o sistema com a somatória de diversas leis ordinárias.
Sob esse clima de permanente mutação pontual de seus ritos e procedimentos, assistimos agora o surgimento de uma nova onda de contundentes impactos movidos pela legislação recentemente produzida, estabelecendo a formulação de um novo modelo sistêmico do processo penal brasileiro.
De fato, com o advento do chamado “Pacote Anticrime”, que em paralelo se faz acompanhar da nova “Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade”, além dos acréscimos e reformas parciais introduzidos nas Leis de Organização Criminosa, Antidrogas, Lavagem de Dinheiro, Antiterrorismo, Violência contra a Mulher e outras mais, se perfaz, em menos de um ano, uma produção legislativa processual penal de tirar o fôlego.
Estamos diante de um quadro real de complexidade jurídica, até mesmo em razão de inúmeras ações declaratórias de inconstitucionalidade movidas por órgãos ligados ao exercício da persecução penal, que contestam a validade de muitos dispositivos legais implementados por esse noviço conjunto de leis.
É lógico que essa constelação de leis autônomas, de certo modo, dificulta a exposição di