A erradicação do trabalho infantil e a proteção ao trabalhador adolescente são a tônica do mundo civilizado, do qual o Brasil não deve se distanciar, observando as recentes ratificações das Convenções ns. 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho.Sem olvidar que a pobreza traduz a principal causa da exploração do trabalho infantil, o Autor apresenta a questão sob o enfoque jurídico, buscando elucidar as conseqüências da inobservância das regras insculpidas no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, na órbita administrativa, trabalhista e penal.