O recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal – e, anteriormente, o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – sempre foi tributário da ideia de controle das decisões recorridas, a qual se alimentava do mito do cognitivismo interpretativo e do sentido exato e único da lei. A passagem oitocentista do recurso de revista para o recurso extraordinário não alterou essa lógica: apenas fez com que o controle deixasse de ocorrer na forma da cassação para atuar mediante revisão.
As mudanças ocorridas nos Novecentos com o advento do constitucionalismo (isto é, das relações entre a Constituição e a lei) e dos debates sobre o significado da interpretação dos dispositivos constitucionais e legais (isto é, das relações entre o legislador e o Judiciário) fizeram não só que se reconhecesse a necessidade de um novo desenho para a Justiça Civil (com o reconhecimento de diferentes papéis que são exercidos pelos juízes de primeiro grau, pelas Cortes de Justiça e pelas Cortes Supremas), mas também que se reconhecesse a eficácia vinculante dos precedentes oriundos da interpretação de casos pelas Cortes Supremas. É claro que tudo isso só poderia acarretar um impacto profundo na maneira como o recurso extraordinário e o recurso especial devem ser compreendidos entre nós.