A promessa de (Estado de) bem-estar social cedeu aos interesses econômico-financeiros, que, paradoxalmente, sentenciou o Direito do Trabalho como o algoz do trabalhador, culpado do desemprego abissal que se agigantou em meio à crise (de motivos plurais). Com esse discurso, acelerou-se a aprovação da Lei n. 13.467/2017, para se chegar a um Direito do Trabalho (supostamente) modernizado. E a dicção - modernizado - não se justifica em caracteres de progressivo compromisso do Estado com o desenvolvimento integral e que reforce o avanço do patamar civilizatório do trabalhador. Não! Baseia-se na mera viabilidade de se imprimir o descompromisso próprio das relações voláteis da atualidade, como força motriz da retomada do emprego e da Economia.
Emprestando a denominação de Zygmunt Baumann, chegamos a um Direito do Trabalho líquido: do trabalho intermitente (art. 443, §3º, da CLT reformada), do trabalho autônomo exclusivo e contínuo (art. 442-B da CLT), da quitação geral anual (art. 507-B da CLT), do teletrabalhador sem limite de jornada (art. 62, III), da possibilidade de se dosar, de antemão, o custo do dano moral (art. 223-G, §1º). Ora, se a instituição do casamento deu lugar a relações mais fluídas, essa conotação também não deveria se espalhar a dimensões contratuais que constituem base do sustento do homem: o contrato de trabalho?
Por outro lado, valendo-se da provocação de Slavoj Zizek, a 'reforma' chegaria primeiro, como tragédia (para o trabalhador) e, depois, como farsa (p