Com a promulgação da Lei n. 13.256, de 16 de março de 2016, foi editado o novo Código de Processo Civil e, por consequência, no processo do trabalho, e em situações de lacuna legislativa, caberá a aplicação subsidiária ou supletiva do referido Estatuto.
Passado mais de ano da vigência da nova lei, viu-se por oportuno trazer à reflexão alguns temas, de forma esparsa, mas que tivesse correlação entre o novo Código e o processo trabalhista. Nesse momento, vislumbrou-se a ideia de homenagear o atuante Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por tudo que contribuiu, contribui e contribuirá para o direito e o processo do trabalho, com oportunos e recentes estudos, que envolvem o novo CPC e seus reflexos no processo trabalhista.
Muito se tem argumentado e debatido, seja academicamente, seja jurisdicionalmente, porém há muito ainda por refletir. A edição da Instrução Normativa n. 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, tratou de elencar vários dispositivos do novo CPC que teriam ou não aplicação no processo do trabalho. A instrução não abordou os dispositivos legais, todavia, de forma exaustiva e, igualmente, não se tornou norma vinculante aos magistrados ou aos Tribunais Regionais do Trabalho, mas indicativo, segundo o próprio entendimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Assim, o debate encontra-se em aberto e acredita-se que só o tempo e as situações in concreto contribuirão para a for