As obrigações decorrentes da responsabilidade civil têm sido objeto de frequentes embates no meio jurídico, em qualquer seguimento, principalmente após a entrada em vigor do Código Civil (CC) de 2002.
Como regra geral, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (art. 927, CC). Tem-se, contudo, que a prática de ato ilícito, por si só, não conduz à obrigação de reparação; para tanto se deve acrescen¬tar a exigência de um juízo de reprovação, fundado na culpabilidade, que tem como elementos o dolo (vontade direcionada a um fim), ou a culpa em sentido estrito, nas vertentes da negligência, imprudência e imperícia, e a ocorrência de um dano (prejuízo à vítima), uma vez que sem este último, o ato ilícito não assume relevância no campo da responsabilidade civil.
O empregador, por seu turno, como sujeito de direito e obrigações, não está indene a tal responsabilidade quando, eventualmente, praticar um ato ilícito no curso do contrato de trabalho mantido com seu empregado, em específico quando se tratar de acidentes no trabalho ou doenças dele decorrentes.
Tal vertente (responsabilidade civil decorrente de acidente no traba¬lho) passou a ser mais discutida com a entrada em vigor da Emenda Cons¬titucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, conhecida como Emenda da Reforma do Poder Judiciário, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho.
Assim, o inciso VI do art. 114 da CRFB, desde aquela ocasião, outor¬gou competência à Justiça do Trabalho para julg