Da Apresentação do Advogado, Escritor e Parecerista dr. Nelson Eizirik: 'O dano, para ser indenizado, em nosso sistema jurídico, deve ser certo. Queda na cotação de ações pode configurar perda indenizável? E se a cotação da ação voltar a subir? O que se conclui, com a autora, é que cotação de ações no mercado secundário não pode ser tida como definidora de dano indenizável. A cotação constitui uma referência influenciada pela execução de um conjunto de ordens de compra e venda das ações, como tal sendo objeto de contínuo ajustamento; não pode ser vista como justificativa para caracterizar dano indenizável, pois falta-lhe o requisito da certeza de perda patrimonial. Assim, o investidor que pleiteia a indenização deve demonstrar que a perda patrimonial que sofreu (venda a um preço inferior ao que pagou pela ação) não representa reflexo do dano sofrido pela companhia, ou seja, sua perda é direta; e que foi atingido de modo singular, ainda que outros também o tenham sido. Autorizar a reparação de danos indiretos representaria uma subversão à ordem patrimonial existente desde a constituição da companhia, dada a separação entre o patrimônio da sociedade e o do sócio, assim como privilegiar alguns acionistas (os autores da demanda) em detrimento dos outros, que não litigaram. No capítulo quinto, a autora analisa os meios de recuperação de danos, destacando-se algumas discussões relevantes sobre: a Ação Civil Pública (só o MP tem legitimidade ativa? E aCVM?E as associações de investi