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Cabe registrar a preocupação didática do autor ao conceituar grupo econômico, expondo com precisão o entendimento doutrinário que adota a chamada classificação “dual” – “grupo econômico de direito” e “grupo econômico de fato“. A análise do entendimento daqueles que propõem a criação de um terceiro grupo aguça a curiosidade do leitor mais atento. Trata-se dos “grupos orgânicos ou não regulados” – considerados “grupos econômicos de fato” pela doutrina que adota a classificação “dual”. O autor indica que essa terceira categoria tem despertado mais atenção por parte das autoridades fiscais e fazendárias, razão pela qual se justifica a particularização para fins didáticos.