Na milenar história dos pactos não se registrou precedente de outro instituto jurídico que tivesse permanecido tanto tempo na condição de vexata quaestio, como os princípios romanos rebus sic stantibus e pacta sunt servanda. A primeira – de equilíbrio – formulada por Lucius Neratius Priscus, daria origem às readequações contratuais, conhecida como Teoria da Imprevisão e a segunda – de segurança – esculpida por Eneo Domitius Ulpiano, consagrada como lei entre as partes, em meados do século II da Era Cristã. Foram responsáveis por trajetórias milenares de transformações dos ordenamentos jurídicos, ainda que seu espírito já constasse de contratações no Direito Consuetudinário. Depois de quase um século de silêncio do Código Bevilaqua, a Teoria da Imprevisão finalmente encontrou espaço nos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Reale.O fundamento para readequação de obrigações alteradas apoiou-se, especialmente, na Presunção de Direito juris tantum e na comutatividade das convenções: voluntas non extenditur ad incognitum. Antirrevisionistas, por quase dois milênios tentaram dificultar as revisões contratuais, desinterpretando-as sem qualquer justificativa. A análise justificou denúncia da ardilosa pretensão, não só como falácia insustentável, mas especialmente porque fundada em interesses mercantilistas.Breve análise da Teoria Egológica do Direito, de natureza fenomenológica e existencial, do jurista argentino Carlos Cossio, foi desenvolvida em complementação, conclui