O CPC 2015 está assentado em premissas muito diversas daquelas extraídas da codificação anterior. Algumas técnicas recursais foram idealizadas com o propósito de reduzir a litigiosidade e contornar padrões de jurisprudência defensiva, voltando-se ao enfrentamento das taxas de congestionamento dos Tribunais pátrios. Suplantando a ótica privatista tradicional, os recursos passam a estar vocacionados à transcendência e objetivação das questões controversas presentes nos processos massificados, contribuindo com o sistema brasileiro de precedentes. Assim, os recursos repetitivos e os incidentes de coletivização (IAC, IRDR, etc.) passaram a estar alinhados com propósitos nomofiláticos. Não por outra razão, o art. 1.030, inciso II, do CPC passou a disciplinar o juízo de retratação e conformidade em matéria recursal, descolando-se do padrão tradicional de admissibilidade dos recursos. Portanto, torna-se imprescindível examinar os princípios informativos do sistema recursal vigente, pois alguns deles ganharam proeminência (primazia do mérito, fungibilidade, etc.). Outras mudanças relevantes estão relacionadas com o próprio modelo de preclusão e com o regime de recorribilidade tardia de certas decisões interlocutórias (CPC, art. 1.009, § 1º), combinado com as opções taxativas feitas pelo art. 1.015 do CPC, um dos temas mais controvertidos nos primeiros anos de vigência deste diploma processual.