O excelente acolhimento desta obra motivou o lançamento de uma nova edição, na qual o trabalho recebeu alguns aprimoramentos e atualizações em decorrência de inovações legislativas e de novos precedentes vinculantes a respeito do assunto. A Lei nº 15.272, de 26/11/2025, dispôs sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente em face de quem se pediu a decretação daquela medida, o que torna mais nítido o padrão probatório exigido. Por sua vez, a Lei nº 14.365/2022 introduziu preceitos ao Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e elevou o standard probatório para o deferimento de busca e apreensão em escritórios de advocacia. Foi abordado o importante precedente vinculante formado no julgamento das ADIs nos 3360/DF e 4109/DF, em que a Corte Suprema conferiu ao art. 1º da Lei 7.960/1989 interpretação conforme a Constituição Federal a fim de tornar mais exigentes os requisitos voltados à decretação da prisão temporária.