Os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes e de armazenar os perfis genéticos, bem como de fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos países democráticos. A Lei 12.654/2012 previu a submissão obrigatória de condenados em crimes hediondos à identificação do perfil genético, mediante a extração de DNA, mesmo contra a vontade do indivíduo, por meio de técnica indolor, criando-se o banco genético de dados de condenados, bem como a submissão de pessoas investigadas em quaisquer delitos à identificação de perfil genético, como forma de identificação criminal. O trabalho destaca que, ao ser humano hoje são conferidos direitos inerentes à sua natureza, de modo a serem reconhecidos pela simples razão de sua existência, não se cogitando excludentes em razão de condições peculiares. O reconhecimento da privacidade como direito da personalidade passou por uma evolução histórica até ser concebida como direito fundamental à autodeterminação informativa, deferindo-se ao indivíduo o controle de seus dados pessoais, inclusive os dados genéticos. Com efeito, as informações genéticas, por serem dados personalíssimos e poderem atingir não apenas seu titular, como também familiares, necessitam do consentimento para constarem de bancos de dados criminais. A lei 12.654/2012, ao prever a submissão obrigatória de pessoas condenadas em crimes hediondos ou de investigados em quaisquer crimes à identificação de perfil genético, é inc