Embora as empresas familiares participem expressivamente do tecido econômico e produtivo brasileiro e que mais de dois terços delas sejam objeto de sucessão no seio da família, nenhuma atenção especial lhes é dada pelo direito das sociedades e pelo direito das sucessões. É verdade que a legislação societária rege, em alguns casos, as consequências da morte de um sócio para a sociedade e para os herdeiros. No entanto, o essencial da sucessão das participações societárias é determinada pelo direito sucessório e pelos princípios constitucionais que o estruturam, como o princípio de solidariedade que justificará, por exemplo, a proteção da reserva hereditária e os limites à liberdade testamentária. Apesar desta predominância do direito sucessório, não há tensão entre as soluções oriundas das disposições que regem as sucessões de pessoas físicas e os princípios gerais do direito das sociedades. No máximo, há zonas de incerteza quanto às soluções a privilegiar. Além disso, o direito sucessório oferece diferentes instrumentos de antecipação de sucessão que podem beneficiar diretamente a empresa, como a substituição fideicomissária, pela qual o testador programa a sucessão para gerações futuras, ou a doação-partilha, pela qual a divisão do patrimônio opera-se inter vivos. Por outro lado, enquanto o trust continua sendo uma instituição não prevista pela legislação brasileira, as fundações não se destinam a servir como instrumento de organização da sucessão de empresas. In fine, consta