Essa é a pergunta central que este trabalho busca responder.
A essência do princípio do stare decisis é que o precedente vincula até mesmo a corte da qual emana. Excepcionalmente, poderá ser superado, mas isso não pode ocorrer com base em fatores arbitrários ou não-jurídicos, como, por exemplo, a simples mudança de composição da corte.
O presente estudo não pretendeu oferecer uma fórmula da superação, o que, convenhamos, seria um propósito incompatível com a natureza argumentativa do Direito. O objetivo foi apenas desvelar aqueles argumentos que podem ser usados para fundamentar a superação dos precedentes, tendo em vista que são argumentos verdadeiramente aptos a justificar a necessidade de mudar. Separar esses argumentos de outros, que são impertinentes por não se prestarem a justificar a mudança, traz enormes ganhos em termos de racionalidade, de estabilidade e de segurança. Se tivermos sido capazes de identificar o juízo de superação, com seus elementos e argumentos próprios, nosso objetivo terá sido atingido.
| Editora | EDITORA EDC |
| Edição | 1ª |
| Ano da Edição | 2023 |
| Autor | PIRES, MICHEL HERNANE NORONHA |
| EAN13 | 9786585269018 |
| ISBN | 9786585269018 |
| Páginas | 208 |