Os contratos de financiamentos de bens móveis no mercado financeiro e de bens imóveis no sistema financeiro da habitação, em sua maioria, adotam para cálculo das prestações mensais, o sistema de juros compostos idealizado por Richard Price e denominado no Brasil como Tabela Price. Isto significa que os consumidores que adquiriram e adquirem bens de consumo (móveis e imóveis), mediante o financiamento em prestações pelo Sistema Price, adotado pelo mercado financeiro, sofrem o desequilíbrio contratual de duas formas distintas. A primeira, por ocasião da contratação, com a imposição de prestações desproporcionais, em decorrência da capitalização de juros nas prestações mensais; a segunda, a excessiva onerosidade, na execução do contrato, com a incidência da capitalização de juros no valor dos prestações e no cálculo do saldo devedor do financiamento, restando destruída a equivalência entre as prestações.