Texto da quarta capa:
Nesta sexta edição, foram inseridas novas reflexões sobre pontos relevantes da violação do risco autorizado, principalmente na relação entre a conduta concreta e aquelas pelos regulamentos profissionais e pelo Código de Trânsito.Essa reflexão se tornou relevante, à medida que os tribunais brasileiros passaram a caracterizar, em face da simples violação daqueles regulamen-tos, como atuação dolosa a conduta que, nitidamente, sempre configurou delito culposo. Desde há muito, a doutrina penal internacional se posicio-nou no sentido de jamais confundir a violação da norma de cuidado ou, segundo a terminologia hoje dominante, a violação do risco autorizado com os parâmetros definidores de uma conduta profissionalmente ade-quada. Em termos penais, a conduta profissionalmente recomendada por esses regulamentos pode servir de indício de uma conduta ajustada ao risco autorizado, mas nem sempre poderá servir de critério definitivo para caracterizar a realização ou não de um tipo de delito. Os critérios penais devem ser extraídos justamente do que deve decorrer de uma correta in-terpretação da definição legal da conduta proibida em face da afetação do respectivo bem jurídico.