O CPC/2015 tem pautado a produção científica sobre o Direito Processual Civil brasileiro desde então – o que não espanta.
Muitos assuntos foram “criados” pelo novo Código, como a cooperação judiciária nacional e os negócios jurídicos processuais; outros receberam dele um impulso extraordinário, como os precedentes judiciais, a atipicidade das medidas executivas e o julgamento de casos repetitivos. Isso também não espanta.
O que me impressiona é a pouca atenção dada a uma das mais transformadoras mudanças promovidas pelo Código de 2015: a consagração da flexibilidade quase paroxística do processo civil brasileiro e as transformações promovidas no procedimento comum – e evidentemente o impacto disso na dogmática dos procedimentos especiais. Essa mudança veio sem alarde, não é tão “pop” quanto as demais, mas representa uma quebra do nosso paradigma.
O tema despertou minha atenção desde o primeiro momento; convidei Antonio do Passo Cabral e Leonardo Carneiro da Cunha para um mergulho intelectual nesse lago, do que resultou o livro Por uma nova teoria dos procedimentos especiais, publicado em 2018 e já na sexta edição.
Considero este livro um dos mais importantes na minha produção intelectual.