O CPC (Lei n. 13.105/2015) completa dez anos.
Impressionante a força deste diploma normativo: a) fez parecer que o CPC-1973 já não vigorava há bastante tempo; b) incorporou às realidades forense e doutrinária institutos novos ou completamente remodelados, como o incidente de resolução de demandas repetitivas, estabilização da tutela provisória, negócios processuais, cooperação judiciária, primazia da decisão de mérito, atipicidade das medidas executivas etc., todos já examinados pelo Superior Tribunal de Justiça e, no caso da atipicidade executiva, com constitucionalidade reconhecida pelo STF; c) serviu de suporte normativo para o funcionamento do Poder Judiciário durante a pandemia da Covid-19, sem que fosse necessária qualquer alteração legislativa; d) consolidou o desenvolvimento histórico do sistema brasileiro de precedentes judiciais; e) estruturou um modelo de processo civil flexível e cooperativo, provavelmente sem correspondente no Direito estrangeiro; f) impulsionou a atuação mais intensa do Conselho Nacional de Justiça sobre o Direito processual brasileiro (é suficiente pegar o número de resoluções e recomendações do CNJ sobre matéria processual editadas na última década); e g) é o diploma normativo central do sistema brasileiro de justiça multiportas, muito além da porta judiciária de justiça (arts. 3º, 15, 165-174 e 926).