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    TRIBUTACAO NAS TELECOMUNICACOES

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    Descrição do produto

    No regime constitucional anterior ao da Constituição de 1988, competia à União tributar os serviços de comunicação, salvo os de natureza estritamente municipal (art. 21, VII, da EC no 27/85). A Constituição atual confere aos Estados e ao Distrito Federal a tributação das prestações de serviços de comunicação, ainda que indicadas no Exterior. As modificações foram de monta. Não mais se tributa o serviço de comunicação, mas a prestação deste serviço, o que necessariamente implica, em qualquer comunicação, a presença de um terceiro, o prestador de serviço, além do eminente e do receptor ou receptores de comunicação.

    Editora EDITORA QUARTIER LATIN
    Edição
    Ano da Edição 2005
    Autor BORGES, EDUARDO DE CARVALHO (COORD.)
    EAN13 9788588813939
    ISBN 8588813939
    Páginas 415
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