No regime constitucional anterior ao da Constituição de 1988, competia à União tributar os serviços de comunicação, salvo os de natureza estritamente municipal (art. 21, VII, da EC no 27/85). A Constituição atual confere aos Estados e ao Distrito Federal a tributação das prestações de serviços de comunicação, ainda que indicadas no Exterior. As modificações foram de monta. Não mais se tributa o serviço de comunicação, mas a prestação deste serviço, o que necessariamente implica, em qualquer comunicação, a presença de um terceiro, o prestador de serviço, além do eminente e do receptor ou receptores de comunicação.
Editora | EDITORA QUARTIER LATIN |
Edição | 1ª |
Ano da Edição | 2005 |
Autor | BORGES, EDUARDO DE CARVALHO (COORD.) |
EAN13 | 9788588813939 |
ISBN | 8588813939 |
Páginas | 415 |