No Código de Processo Civil de 2015, a matéria encontra-se regulada no Livro V, intitulado Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311). Compreende as tutelas sumárias de urgência, antecipadas e cautelares, cujo pedido pode ser deduzido incidentalmente ou em caráter antecedente. Além disso, o legislador regulamentou outra espécie de tutela provisória, admissível independentemente do perigo, denominada tutela da evidência.