Na AGP n. OO9347-O foi decidido não só a atual inclusão dos gays no art. 16 do PBPS, como sua inclusão nos direitos sociais fundamentais. Eles passaram a ser admitidos como iguais a todos os indivíduos, com as mesmas pretensões compatíveis com a sua condição de pessoas humanas, os cidadãos, eleitores e contribuintes.