Com o advento da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, as formas de aquisição originária da propriedade se ampliaram, mudando a usucapião extrajudicial do Código de Processo Civil. A alteração legislativa promovida pela Lei 13.465/2017, que modificou sobretudo o art. 216-A da Lei 6.015/73 'Lei de Registro Público' o silêncio das partes envolvidas no procedimento de usucapião extrajudicial será interpretado como concordância. Pela legitimação fundiária, substitui-se, para melhor otimização da REURB, o processo tradicional de regularização fundiária, título a título, para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas, pelo reconhecimento global da aquisição originária de propriedade, pelos beneficiários da REURB, a partir de cadastro aprovado pelo Poder Público, constante em Certidão de Regularização Fundiária, expedida pelo Município processante, a qual é registrada no Registro de Imóveis, por ato registral único, juntamente com o Projeto de Regularização Fundiária aprovado